A partir de 1980, segundo a Portaria 353-P do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, todas as regiões fisiográficas do Rio Grande do Sul fazem parte do Distrito Florestal do Estado. Esta Portaria ampliou a até então área do Distrito Florestal, que compreendia aproximadamente 44,51% da área do Rio Grande do Sul. A criação dos Distritos Florestais no país teve origem com o Programa Nacional de Papel e Celulose, que aprovado em 4 de dezembro de 1974 e publicado no Diário Oficial da União em 10 de dezembro do mesmo ano sob o número 20-CDE, projetou a criação de 12 Distritos Florestais no país, até 1979. Previa-se então, a ampliação deste número para 30, sem um prazo pré-fixado. Desta forma a criação dos Distritos Florestais viabilizaria as intenções do Governo de dotar Estado e o País de capacidade industrial de produção de papel e celulose. A ampliação de recursos ao reflorestamento destinar-se-ia então a projetos nas áreas dos Distritos, evitando a dissolução destes entre outras regiões nas quais os investimentos florestais não seriam os mais econômicos. Esta ampliação, por outro lado, garantiria o suprimento de matéria-prima para as indústrias, bem como exerceria uma proteção adequada ao solo.
Delimitação do Distrito Florestal Os trabalhos efetuados pelo Ministério da Agricultura através do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal e da Secretaria da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, para a criação do Distrito Florestal do RGS, em 1975 seguiram a metodologia adotada pelo Zoneamento Econômico Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, que selecionou as regiões prioritárias ao reflorestamento. Segundo este zoneamento, a delimitação das regiões prioritárias foi feita com base em características econômicas e ecológicas, tendo sido anotado os seguintes critérios na seleção das regiões: a) Possibilidade se crescimento significativo das essências florestais; b) Condições da vegetação atual; c) Condições de topografia; d) Valor atual do terreno; e) Acesso econômico aos locais de consumo; f) Uso alternativo da terra para culturas agrícolas e para pecuária. Com estas observações, o Estado do Rio Grande do Sul foi subdividido em: Regiões prioritárias ao reflorestamento, onde a implantação de florestas garantiria o suprimento de matéria-prima para as indústrias economicamente, e, também, manteria uma cobertura adequada ao solo; Regiões viáveis ao reflorestamento, onde o uso da terra recomendaria uma predominância de florestas, quer seja devido à necessidade de proteção ao solo, quer pela baixa produtividade da exploração agrícola; Regiões não indicadas para a implantação de florestas por serem as mais (e talvez únicas) aptas a agricultura e pastoreio, necessitando de florestas apenas para a formação de quebra-ventos. Na criação do Distrito Florestal, em 1975, as regiões que o compunham perfaziam um total de 114 municípios, numa área de 12,5 milhões de hectares, prevendo-se na época na época um reflorestamento em 43,31% desta área, compreendendo as terras cuja capacidade de uso do solo enquadrava-se nas classes VI e VII (da classificação da capacidade de uso dos solos). Esta área equivale a 20,18% da área do Rio Grande do Sul, conforme o Quadro 01. Geograficamente, a então área do Distrito Federal localizava-se entre os paralelos 28º e 33º8' de latitude Sul e 50º e 53º30' de longitude Oeste. Fisiograficamente, o Distrito Florestal compreendia as seguintes regiões: Litoral; Leste da Depressão Central; Serra do Sudeste; Encosta do Sudeste; Campos de Cima da Serra; Encosta Inferior do Nordeste; Encosta Superior do Nordeste. As regiões fisiográficas do Estado foram classificadas, segundo a aptidão à atividade florestal, em regiões prioritárias, regiões viáveis e regiões não recomendáveis. Para as regiões prioritárias e viáveis foram citadas as espécies recomendadas ao florestamento ou reflorestamento, segundo o Zoneamento Econômico Florestal realizado pelo IBDF, em 1971. Posteriormente, todas as regiões fisiográficas faziam parte da área do Distrito, estimando-se em 10,33 milhões de hectares (38,40% da área do Estado) de terras das classes VI e VII, que se supunham serem as terras adotadas para os reflorestamentos. |
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